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18 de março de 2022

Mulher e trabalho nas constituições brasileiras

Por Lisandra Lopes - juíza do Trabalho.

A primeira Constituição, outorgada em 1824, assegurava a igualdade meramente formal àqueles que considerava cidadãos, excluindo as mulheres de quaisquer direitos. A primeira Constituição republicana (1891), não obstante alguns avanços, continuava negando visibilidade às mulheres. 
 
Em julho de 1934, com a promulgação da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, pela primeira vez foi inserida a proibição de discriminação em razão do sexo (salientando, porém, que essa referência foi retirada na de 1937). Foi proibido o trabalho insalubre em indústrias para as mulheres. Também foi assegurado o direito feminino ao voto, todavia ele só́ era obrigatório para mulheres que exercessem funções públicas remuneradas. Concedeu-se licença à gestante, antes e depois do parto, num total de três meses, sem prejuízo do emprego e do salário. No artigo 121, parágrafo terceiro, constava  que os serviços de amparo à maternidade e infância, bem como os referentes ao lar e ao trabalho feminino, seriam incumbidas preferencialmente a mulheres habilitadas. 
 
A Constituição de 1946 manteve a proibição de trabalho insalubre em indústria, o mesmo ocorrendo em 1967. Também foi mantida a proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil, bem como o direito da gestante ao descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário (artigo 157). 
 
Na Constituição de 1967, tivemos disposições a respeito do tempo de aposentadoria, sendo mantida a proibição de distinção em razão do sexo, bem como proibição de diferença de salários e de critérios de admissões por motivo de sexo, cor e estado civil. 
 
Somente a Constituição de 1988 trouxe alterações substanciais nessas condições. Mas não se tratou de uma dádiva, e sim de uma conquista de todas as mulheres que lutaram pela redemocratização e participaram ativamente da constituinte.