Notícias

02 de abril de 2020

Está em vigor Medida Provisória que permite suspensão de contrato e corte de salários

Conforme a MP, o empregador poderá acordar com o empregado, por meio de negociações individuais ou coletivas, a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, com direito a receber seguro-desemprego.

Já está em vigor a Medida Provisória que permite a suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias. A MP prevê também a redução de até 70% do salário. A MP 936/2020 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite desta quarta-feira (1º/4) — que também traz Instrução Normativa da Receita (IN 1.930/2020) que prorroga para 30 de junho o prazo para entrega de declaração de imposto de renda de pessoa física.

 

A advogada Karolen Gualda Beber, do Natal & Manssur Advogados Associados, explica que a nova medida se soma às alternativas já trazidas pela MP 927/2020, que visavam proporcionar às empresas alternativas para enfrentar a grave crise econômica instalada em razão da pandemia da Covid-19.

 

Ela destaca que a nova MP trouxe, resumidamente, três itens de grande relevância: (i) Redução proporcional de jornada de trabalho e salário; (ii) Suspensão temporária do contrato de trabalho e (iii) Pagamento de benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, inclusive, em decorrência da redução de salários e suspensões de contratos de trabalho.

 

"Ao contrário da medida anterior, o grande diferencial é que essa prevê o pagamento, por parte do governo, de ajuda compensatória mensal aos empregados. Ainda é muito menos do que esperavam os empregados e empresários, mas deu alguma segurança jurídica para as empresas que já se viam obrigadas a adotar medidas sem qualquer fundamento legal, visando garantir a sua sobrevivência e de seus empregados", afirma.

Veja as novas regras

 

Conforme a MP 936/2020, o empregador poderá acordar com o empregado, por meio de negociações individuais ou coletivas, a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, com direito a receber seguro-desemprego.

 

Suspensão do contrato

As micro e pequenas empresas, que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, poderão dispensar temporariamente os funcionários sem pagar nenhuma parte do salário, com o governo bancando 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido.

 

As negociações individuais valerão para os empregados que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135) ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12, o dobro do teto da Previdência Social.

 

Se o empregado não se enquadrar nessa hipótese, vale apenas a negociação por meio de convenção ou acordo coletivo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 12 da MP. Mas, se houver redução de jornada e salário em 25%, pode haver pacto individual

 

As médias e grandes empresas, que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano, terão de bancar 30% do salário durante a suspensão do contrato, com o governo pagando 70% do seguro-desemprego. Os tipos de funcionários que podem aderir às negociações individuais permanecem são os mesmos para as empresas de menor porte.

 

No caso de negociações coletivas, aprovadas em assembleias virtuais pelos sindicatos da categoria, a suspensão com complementação de renda valerá para todos os empregados da empresa. O empregado não precisará pedir o seguro-desemprego. O governo depositará automaticamente o valor na conta do trabalhador assim que for notificado da negociação.

 

O prazo máximo da suspensão dos contratos corresponde a 60 dias. A interrupção do contrato de trabalho precisa ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. O empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados durante o período de suspensão, como vale alimentação e auxílios, e o empregado não poderá ser requisitado para trabalho remoto ou a distância.

 

A medida provisória também institui garantia provisória do emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego.

 

Jornada e salário reduzidos

O empregador também poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho por até três meses, com diminuição do salário na mesma proporção. Assim como na suspensão, o governo bancará o restante do salário com parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

 

A medida provisória prevê três tipos de redução de salário e de jornada: 25% do rendimento, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego.

 

A redução de jornada deve preservar o valor do salário-hora de trabalho e está limitada a 90 dias. As demais condições permanecem as mesmas para a suspensão dos contratos: acordo individual escrito entre empregador e empregado, com proposta encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e estabilidade no emprego até o dobro do período de redução (com uma redução de jornada por três meses garantindo o emprego por seis meses, por exemplo).

 

Acordos coletivos

As atuais convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão ser renegociados no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da medida provisória. Para evitar aglomerações e acelerar as negociações, as assembleias poderão ser convocadas e realizadas por meios eletrônicos, com os prazos reduzidos pela metade em relação aos trâmites tradicionais.

 

Caso o empregado tenha fechado acordo individual com a empresa, prevalecerá a negociação coletiva. Se o acordo coletivo estabelecer porcentagens de redução de jornada e de salário diferentes das faixas estabelecidas pela medida provisória, a complementação do seguro-desemprego ocorrerá da seguinte forma: sem benefício emergencial do governo para reduções inferiores a 25%; seguro-desemprego de 25% para redução de jornada e de salário igual a 25% e menor que 50%; seguro-desemprego de 50% para reduções iguais a 50% e menores que 70%; e pagamento de 70% do seguro-desemprego para redução igual ou superior a 70%.

 

A jornada de trabalho e o salário anteriormente pago serão restabelecidos quando houver a cessação do estado de calamidade pública, o encerramento do período pactuado no acordo individual ou pelo empregador no fim do período de redução. 

 

Primeiras críticas

O advogado Luiz Fernando de Quevedo, sócio do Giamundo Neto Advogados, afirma que a possibilidade de redução do salário conforme a MP é inconstitucional, pois viola o artigo 7º, inciso VI, da Constituição que veda a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

 

"Não há dúvida alguma quanto a inconstitucionalidade do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, uma vez que a exigência de negociação coletiva para redução de salários está prevista no inciso VI do artigo 7º, da Constituição", afirma.

 

Em nota, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) também apontou inconstitucionalidades na MP. Para a entidade, as medidas apresentadas não são justas ou juridicamente aceitáveis (clique aqui para ler a nota).

 

"A Constituição promove o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), como autênticas fontes de direitos humanos trabalhistas, permitindo que incrementem a condição social dos trabalhadores e das trabalhadoras (artigo 7º, caput). Portanto, em autêntico diálogo das fontes normativas, a prevalência de acordos individuais ou de acordos coletivos depende da melhor realização da finalidade de avanço social. Medida Provisória não pode eliminar, alterar ou desprezar a lógica desse diálogo das fontes jurídicas, que ocorre, aliás, em outros campos do direito", diz a Anamatra.

 

Para Igor Wolkoff, sócio da Advocacia Castro Neves Dal Mas, é digno de nota que a MP tenha aberto a possibilidade de regularizar ações tomadas antes da sua vigência. "É  interessante que a MP tenha trazido também um permissivo legal para aquelas empresas que já haviam feito redução de salários e de jornada utilizando os artigos 501 e 503 da CLT, possam readequar esses acordos coletivos. Ou seja, a MP não tornou irregulares essas medidas tomadas anteriormente, desde que sejam renegociadas visando enquadrar-se a Medida Provisória."

 

O advogado Carlos Eduardo Ambiel, sócio do Ambiel, Manssur, Malta & Belfiore Advogados, afirma que apesar da polêmica quanto à possibilidade de a redução de salário ser firmada por acordo individual, a medida merece elogios.

 

"As medidas têm o mérito de criar diversos mecanismos que visam preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades empresariais e laborais, além de reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública. Ao assumir parte das despesas com a suspensão dos contrato ou a redução da jornada e salário, o governo cria efetivas alternativas para as empresas não dispensarem nesse momento de crise". 

 

Com informações da Agência Brasil.

Clique aqui para ler a MP 936/2020

Autor: www.conjur.com.br com informações da Agência Brasil.