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07 de outubro de 2019

Reconhecida validade da dispensa de empregado da ECT após anulação de anistia

O ato formal da despedida foi motivado em declaração de nulidade já ratificada pelo Supremo Tribunal.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devidamente motivada a dispensa de um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) após a declaração, por meio de portaria interministerial, da nulidade da anistia que lhe fora concedida.
 
Anistia
 
O empregado foi admitido em 1975 e dispensado em 1991. Em 1994, foi anistiado depois de a comissão encarregada de aplicar a Lei 8.878/94 (Lei da Anistia) concluir que não havia justificativa administrativa ou operacional para a dispensa, que sua avaliação de desempenho era satisfatória e que ele não tinha praticado conduta disciplinar desabonadora.
 
Em 1999, a comissão especial de revisão de processos de anistia entendeu que a despedida não teve motivação política. Com base nesse entendimento, sua anistia foi revogada pela Portaria 372/2002, cujos efeitos foram confirmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
 
Reintegração
 
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou lícita a dispensa efetivada em 2011, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu a sua nulidade e determinou a reintegração. Segundo o TRT, se o empregado havia sido anistiado e reintegrado por decisão da Comissão de Anistia porque a dispensa não fora motivada em violação ao princípio da moralidade, essa decisão não poderia ter sido revista pela comissão de revisão sob outra perspectiva.
 
Motivação
 
No exame do recurso de revista da ECT, a Sexta Turma assinalou que, de acordo com o item II da Orientação Jurisprudencial (OJ) 247 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a validade da dispensa dos empregados da ECT está condicionada à motivação, pois a empresa goza do mesmo tratamento dado à Fazenda Pública. No caso, ficou explicitamente delineado que a dispensa decorreu da declaração de nulidade da anistia por meio de portaria interministerial. Para a Turma, essa circunstância caracteriza a motivação da dispensa.
 
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de reintegração e determinou o retorno do processo ao TRT para que prossiga no exame do recurso da ECT sobre as parcelas rescisórias.

Autor: Ascom TST