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02 de julho de 2019

Magistratura independente é imprescindível ao Estado de Direito

Por Noemia Garcia Porto e Luís Eduardo Soares Fontenelle

A semana que terminou seguramente entrará para a história como a mais difícil para a magistratura nacional desde a redemocratização e a reconfiguração institucional pós-1988. Como numa tempestade perfeita, três acontecimentos de extrema relevância convergiram, em verdade, para produzir um quadro extremamente ameaçador, voltado contra a própria sociedade civil que a princípio os celebrou, e a gerar sérias dúvidas e apreensões quanto ao futuro de uma carreira imprescindível à cidadania e ao Estado Democrático de Direito.
 
O primeiro refere-se à Recomendação 38 da Corregedoria Nacional de Justiça, que, extrapolando dramaticamente a competência constitucional e regimental daquele órgão, proclamou que suas decisões de caráter administrativo-disciplinar possuiriam força vinculante superior à de decisões emanadas do pleno exercício do ofício jurisdicional, à única exceção dos acórdãos do Supremo Tribunal Federal. Vale ressaltar que o deferimento de liminar nos mandados de segurança coletivos 36.550 e 36.549, suspendendo os Recomendação 38/2019, na última quinta-feira (27/6), não elimina o problema.
 
A lógica geral da Recomendação 38 põe em xeque a pétrea garantia constitucional da independência judicial, prejudica o balanço entre os Poderes e afronta diretamente a coisa julgada, o principal atributo da função jurisdicional soberana, umbilicalmente ligado à efetividade das decisões, à segurança jurídica, à distribuição de justiça e à paz social. 
 
O ato normativo representa, também, grave risco à credibilidade do Poder Judiciário, com reflexos deletérios sobre a garantia constitucional do acesso à Justiça. Que cidadão poderá confiar na entrega da almejada tutela por uma jurisdição subordinada à permanente ameaça de uma sanção administrativa, a pairar como a espada de Dâmocles sobre a isenção de ânimo do magistrado prolator? Perde, assim, o cidadão jurisdicionado o último bastião civilizatório garantidor do direito lesionado ou ameaçado, notadamente, pelos desmandos dos próprios Poderes Públicos.
 
O segundo fato concerne ao PLC 27/2017, aprovado na última quarta-feira (26/6) no Senado e em vias de retorno à Câmara dos Deputados. A proposta nasceu do PL 4850/2016, projeto originário da Câmara, de iniciativa popular, e seu escopo original consistia na apresentação de dez medidas tidas como necessárias ao aprimoramento instrumental do combate à corrupção. No curso de sua tramitação, contudo, ocorreu um desvirtuamento que o levou à contramão. À proposta, foi incorporado um pacote de dispositivos voltado à inaceitável criminalização da conduta dos magistrados em sua atuação jurisdicional, que reduz à virtual insignificância garantias essenciais à formação e ao desenvolvimento de um processo justo, célere e eficaz.
 
Muito embora o texto incorporado tenha sofrido, de última hora, alterações que suavizam seu rigor, subsiste seu espírito retrógrado, uma vez ainda presentes as falaciosas premissas que, como erva daninha, aproveitam-se da espetacularização midiática que paira sobre o tema para darem contornos a um Estado policialesco e autoritário. De um lado, o alcance objetivo do tipo penal do abuso de autoridade continua excessivamente aberto e genérico, o que pode ser classificado como uma vil tentativa de emplacar uma verdadeira norma penal “em branco”, incompatível com a legalidade estrita que historicamente orienta o Direito Penal brasileiro. De outro, esse mesmo alcance permanece subjetivamente limitado a magistrados e membros do Ministério Público, ignorando os demais agentes públicos e contradizendo o tão propalado escopo de fazer a Lei alcançar por igual a todos. Na mesma linha, foram tipificadas criminalmente infrações de menor potencial ofensivo, de cunho meramente administrativo, continuando o texto a se ressentir da insuficiência de salvaguardas às garantias e prerrogativas da magistratura, contaminado pela distorcida visão de que constituam supostos “privilégios”.
 
O terceiro evento remete ao Início de discussão, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), objetivando o regramento da atuação dos magistrados nas redes sociais. O trabalho da Comissão instituída pelo CNJ – da qual as associações de magistrados não tiveram a oportunidade de participar – aparenta ter se valido de critérios pouco consistentes, descompassados dos paradigmas atuais da interação social, o que resultou numa proposta das mais infelizes.
 
Com efeito, o artigo 3º do texto apresenta uma longa lista de recomendações, descendo a minúcias que mais parecem dirigidas a um perfil irreal de magistrado: apático, anódino, um semi-cidadão que não fala, não age, não reivindica, apartado do convívio social como um eremita. A moderna sociedade democrática brasileira já incorporou a diversos aspectos da vida cotidiana a imersão nas mídias sociais, a ponto de ser tão indispensável quanto a interação pessoal direta. Isso acarreta, inexoravelmente, o abandono do antigo anseio pela figura do “juiz-que-só-fala-nos-autos”, substituído pela busca por um magistrado moderno, cidadão, imparcial, mas não indiferente, que, por exercer plenamente a cidadania, está mais capacitado a garantir sua tutela.
 
Há que se avançar para um estudo mais aprofundado e a adoção de critérios mais flexíveis e compatíveis com o dinâmico universo das mídias sociais, a exemplo do Chile, que caminhou em sentido diverso: ao invés de um código de conduta, preferiu uma regulamentação de cunho orientador, partindo da premissa de que os magistrados sabem sim se portar diante desse novo lugar do mundo. 
 
A magistratura é imprescindível a qualquer Estado Democrático de Direito. No Brasil, por missão constitucional, é a grande guardiã da efetividade dos direitos fundamentais, individuais e coletivos, em todas as suas dimensões – civis, políticos, econômicos, sociais e culturais -  numa sociedade extremamente carente, a clamar por trabalho decente, moradia, acesso a ensino, saúde e transporte públicos de qualidade, pelo combate à corrupção, pela redução da pobreza e das desigualdades.  
 
Os juízes brasileiros rechaçam veementemente toda e qualquer iniciativa que tenda a limitar ou suprimir sua independência. Longe de constituir um privilégio individual ou de classe, a independência da magistratura é uma salvaguarda fundamental da cidadania face a pressões e interesses ilegítimos, estando, portanto, a serviço da sociedade que busca a justiça e a prevalência do Estado de Direito.
 
Existem, é bem verdade, os excessos pontuais, derivados da inescapável condição humana e devidamente enfrentados pelos órgãos instituídos, como o CNJ, o CSJT, as corregedorias dos tribunais. Mas o combate a tais desvios não pode ser feito à custa das garantias essenciais ao exercício da jurisdição.
 
Que os ventos da História dissipem a tempestade e levem para longe a triste semana que se encerra, trazendo de volta a bonança da plenitude cidadã, afiançada por uma magistratura independente e valorizada.
 
“No dia em que os juízes têm medo, nenhum cidadão pode dormir tranquilo” (Eduardo Juan Couture, jurista uruguaio)

Autor: www.conjur.com.br