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13 de abril de 2018

“O ser humano não pode ser mercadoria de comércio”, declara presidente da Anamatra em audiência pública no Senado

Guilherme Feliciano participou de debate sobre o Estatuto do Trabalho.

Os desafios para preservar, aprimorar e fortalecer o sistema de inspeção do trabalho no Brasil foi o tema debatido em audiência pública na semana passada, promovida pela Subcomissão Temporária do Estatuto do Trabalho (CDHET), que funciona no âmbito da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado Federal. A audiência foi presidida pelo senador Paulo Paim (PT-RS).

Em sua intervenção, o presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, defendeu que o Estatuto do Trabalho seja construído e debatido com foco na proteção da dignidade humana em contextos contratuais de assimetria econômica que a subalterniza do ponto de vista jurídico, o que representa um dos pilares fundamentais do Direito do Trabalho. “Não há Direito do Trabalho sem a tutela do trabalhador. Há limites contratuais que dizem respeito à dignidade da pessoa, que muitas vezes consente sob coerção econômica. O ser humano não pode ser mercadoria de comércio”, alertou.

Acerca do tema de inspeção do trabalho, Feliciano mencionou as sugestões levadas ao Senado pela Anamatra, que culminaram no PLS nº 220/2014, apresentado pelo senador Paulo Paim. A proposta legislativa regula aspectos relacionados ao meio ambiente do trabalho, inclusive atribuindo à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações cíveis e criminais relacionadas ao meio ambiente do trabalho. “De tudo o que há no Direito do Trabalho, o que mais de perto afeta a vida do trabalhador é exatamente a questão da saúde e da segurança, objeto imediato da fiscalização do trabalho”, declarou. (Clique aqui e confira a íntegra do PLS 220/2014 em sua proposta original).

Na avaliação do presidente da Anamatra, a questão da saúde e segurança no Direito do Trabalho não é concebida da forma como prevista na Constituição Federal. “No contexto constitucional brasileiro, o meio ambiente do trabalho é uma dimensão do meio ambiente humano; portanto, toda a lógica que informa o direito ambiental precisa, necessariamente, informar as discussões atinentes às questões de saúde e segurança no trabalho”, comparou. Mas, segundo Feliciano, esta não é a realidade que se vê no dia a dia da Justiça do Trabalho, onde são expressivos os pedidos relativos à reparação civil por acidentes e adoecimento laborais. “Se estamos tratando da integridade da pessoa, a primeira preocupação tem de ser prevenir. E as ações neste sentido são, infelizmente, minoria”, disse, ao elogiar, em especial, a atuação do Ministério Público do Trabalho.

Para Guilherme Feliciano, o Brasil possuiu uma lei moderna sobre tutela ambiental, a Lei nº 9.605/88, que dispõe sobre as sanções penais – inclusive para pessoas jurídicas -  e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. A lei, em sua parte especial, prevê crimes contra a fauna e a flora, de poluição, contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural brasileiro. “Não há um tipo penal sequer para o ambiente do trabalho. É como se ele não compusesse o meio ambiente humano”, criticou.

Na avaliação do presidente da Anamatra, para solucionar esse problema, o PLS nº 220/2014, ao integrar à ideia da saúde e da segurança a perspectiva ambiental, prevê dois novos princípios de regência: o da prevenção, no contexto de certeza científica, e de precaução, nos de incerteza. “Se há dúvidas de que certa atividade é ou não impactante para o meio ambiente, promove-se o controle.  E se estou falando do meio ambiente do trabalho e da pessoa humana, na dúvida, há que interromper a atividade econômica e preservar a vida”, comparou.

Feliciano também defendeu que a legislação brasileira seja alterada no sentido de positivar a responsabilidade civil objetiva do empregador quando as cautelas não bastarem. “Essa é uma consequência natural da atividade econômica. Ademais, se a conduta for dolosa, ou culposa, propomos que ela se equipare ao crime de poluição previsto na Lei nº 9.605/88 sempre que degradar o meio ambiente de trabalho, criando riscos proibidos ou agravando em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à sáude fisiológica ou psicológica de um trabalhador”.  

 

Fonte: Anamatra